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PROJETO DE LEI 5524/17 – Institui no Município o FMD (Fundo Municipal para Desapropriações) destinado às desapropriações de imóveis para melhoria do sistema viário de Guarulhos

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:

Art.1º –  Fica instituido no Município o FMD (Fundo Municipal para Desapropriações) destinado a desapropriações de imóveis para melhoria do sistema viário de Guarulhos.

 

Art.2º-   O FMD será constituído de recursos oriundos de todas as multas de trânsito aplicadas no Município, correspondentes a vinte por cento (20%) dos valores arrecadados pela municipalidade.
Parágrafo Único – As quantias destinadas ao FMD terão aplicação financeira regular em banco oficial estadual ou federal e não poderão ser retiradas para outros fins que não os desta lei.

 

Art.3º –   O FMD será gerido por uma Comissão presidida pelo Secretário de Trânsito e composta dos seguintes membros:

I – dois (2) engenheiros de carreira da Prefeitura indicados pelo Prefeito;

II – por um (1) integrante da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Guarulhos;

III – por um (1) integrante da Comissão de Trânsito e Transportes da Câmara Municipal de Guarulhos;

IV – por um (1) integrante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Habitação e Assistência Social da Câmara Municipal de Guarulhos;

V – por um (1) integrante da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Econômico da Câmara Municipal de Guarulhos;

VI – um (1) engenheiro indicado pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e arquitetura, seção Guarulhos);

VII – um (1) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Guarulhos.

§ 1º – A Comissão se reunirá pelo menos uma vez a cada semestre, por convocação de seu presidente, para decidir sobre processos relacionados a desapropriações objeto desta lei, devidamente instruídos, na forma da legislação vigente e previamente distribuídos aos membros da Comissão.

§ 2º  – As decisões terão aplicação mediante o voto da maioria dos presentes, cabendo o desempate pelo seu Presidente.

§ 3º – Não poderão ser adotadas quaisquer decisões sem a presença obrigatória dos engenheiros municipais e dos Vereadores da Comissão.

§ 4º – O trabalho da Comissão é voluntário e, conseqüentemente, sem direito à remuneração de qualquer natureza.

§ 5º – As desapropriações somente serão aprovadas se houver recursos disponíveis no FMD.

 

Art. 4º – O Executivo Municipal poderá publicar decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura objetiva instituir no Município o FMD (Fundo Municipal para Desapropriações) destinado às desapropriações de imóveis para melhoria do sistema viário de Guarulhos.

 

Face ao imenso volume de automóveis circulando atualmente pelas ruas de Guarulhos, o trânsito, vem se tornando um problema muito sério na cidade.

 

Nota-se que, em muitas vias públicas, não existem condições de se oferecer aos motoristas um fluxo ideal aos veículos que por ela transitam. Isto ocorre muitas vezes, porque alguns imóveis não permitem que possa ser mantido o trajeto regular da rua para este fim. Eles acabam por afunilá-la, tornando-a perigosa nestes locais. Há, ainda, aqueles imóveis que impedem o prosseguimento da via pública, tornando-a descontínua.
Em decorrência destas circunstâncias, há a necessidade urgente de se adotar uma política pública adequada, contribuindo, decisivamente, para se evitar o degringolar do trânsito em Guarulhos.

 

Além disso, temos que considerar a crescente arrecadação do município com as multas. Nada mais correto do que aplicar, pelo menos parte destes recursos, na melhoria do sistema viário. Do contrário, em poucos anos nossa cidade não será viável do ponto de vista logístico às empresas, por exemplo.

 

                                                        Em razão destas considerações e sendo o assunto de interesse da população e também do Município, é que apresento o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, aguardando-se sua plena acolhida, sugestão, debate e final aprovação em Plenário.

 

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2017.

 

LAÉRCIO SANDES

-Vereador-

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