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Projeto de Lei nº 2841/23 – As agências bancárias deverão disponibilizar abrigo de proteção contra sol e chuva aos clientes que ficam em fila de espera na área externa do estabelecimento.

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova a seguinte Lei:

 Art. 1º Ficam as agências bancárias localizadas no Município de Guarulhos obrigadas a disponibilizarem abrigo adequado de proteção contra sol e chuva aos clientes e usuários que ficam em fila de espera na área externa do estabelecimento, no período do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 2º Entende-se por abrigo adequado de proteção contra o sol e chuva:

I – Tenda coberta e com fechamento retrátil lateral, instalada no trecho do passeio público ou nas proximidades onde a agência bancária esteja localizada;

II – Cadeiras próprias ou alugadas para espera, destacando a prioridade aos idosos, deficientes, gestantes e mulheres com criança de colo; e,

III – Os equipamentos constantes nos incisos I e II deste artigo devem ser disponibilizados em quantidade e/ou dimensões que possam acomodar todas as pessoas que estiverem aguardando pelo atendimento no interior do estabelecimento.

Art. 3º As agências bancárias deverão dispor de atendimento aos clientes, pelo menos 1 (uma) hora antes da abertura oficial dos estabelecimentos, sendo que deve ocorrer a distribuição de senhas utilizando-se de dispositivos eletrônicos para geração e impressão momentos após a abertura dos estabelecimentos.

Art. 4º As agências bancárias deverão entrar em entendimento com a Municipalidade de Guarulhos, caso necessário, para disponibilização de área próxima aos estabelecimentos para instalação da devida cobertura.

Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência para que se regularize a situação em 90 (noventa) dias corridos;

II – Multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) por cada cliente desrespeitado nas regras constante desta lei; e,

III – Multa em valor dobrado em caso de reincidência por cada cliente desrespeitado nas regras constante desta lei.

Art. 6º As denúncias dos consumidores, poderão serem feitas diretamente ao PROCON, podendo este, de ofício notificar e autuar o estabelecimento infrator.

Art. 7º Poderá o Chefe do Executivo Municipal regulamentar demais procedimentos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, revogando as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, 28 de setembro de 2023.

LAÉRCIO SANDES

– Vereador –

 

JUSTIFICATIVA

 O presente Projeto de Lei tem por finalidade a proteção dos usuários da Rede Bancária a exposição excessiva do sol em filas de bancos, isso se faz necessários pois cada dia mais severa as temperaturas quentes, causando diversos danos, onde demonstramos abaixo alguns:

  1. A exposição solar ao longo da vida pode aumentar o risco de câncer de pele; 
  1. A exposição prolongada ao sol sem proteção pode levar a queimaduras solares dolorosas, que não apenas causam desconforto imediato, mas também danificam a pele a longo prazo; 
  1. A exposição ao sol sem proteção pode acelerar o envelhecimento da pele, resultando em rugas, manchas escuras, perda de elasticidade e outras alterações indesejadas; 
  1. Os raios UV do sol podem causar danos à pele, incluindo hiperpigmentação, descoloração, sardas e lesões pré-cancerígenas. A proteção solar adequada ajuda a minimizar esses danos; 
  1. A exposição ao sol sem proteção também pode prejudicar os olhos, levando a problemas de visão e catarata. O uso de óculos de sol com proteção UV é essencial para proteger os olhos dos efeitos nocivos do sol; e, 
  1. Entre muitos outros danos que talvez ainda até desconhecidos. 

A matéria aqui discutida não está elencada nos Artigos 39 e 40 da LOM, por esse motivo, é legitimo ao Legislativo Municipal, na figura do Vereador legislar e,  a Câmara se entender que satisfaz as necessidades locais, aprovar.

Diante do exposto e na certeza de especial atenção, peço e espero dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

Encaminhe-se o presente para as comissões competentes.

 

Sala de Sessões, 28 de setembro de 2023

LAÉRCIO SANDES

– Vereador –

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