A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:
Artigo 1º – Ficam todos os grandes estabelecimentos comerciais instalados no município de Guarulhos, obrigados a instalar nos caixas de pagamento, equipamento com teclas em leitura Braille, sonorizadas com adaptação de fone de ouvido, para utilização de pessoas com deficiência visual, quando a mesma for efetuar o pagamento de suas compras por meio de cartão magnético.
Parágrafo Único – Entende-se como grandes estabelecimentos os que dispõem instalado acima de 05 (cinco) caixas de pagamento/recebimento.
Artigo 2º – Os estabelecimentos têm o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei para adaptar-se às disposições legais.
Artigo 3º – O não cumprimento das disposições dentro do prazo estipulado nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições, de forma sucessiva:
I – advertência;
II – multa de 1000(um mil) UFG por dia;
III – suspensão do alvará de funcionamento por 48 (quarenta e oito) horas; ou
IV – cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Artigo 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município no que achar pertinente.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.
DR LAÉRCIO SANDES
-Vereador-
JUSTIFICATIVA
Se propõe o presente Projeto de Lei que visa adaptar os estabelecimentos comerciais na Cidade que disponham a partir de 05(cinco) caixas de pagamento, o pleno uso às pessoas com deficiência visual.
não sem têm dúvida que todas as deficiências merecem por todos nós o necessário respeito e, sem dúvida também, os portadores de incapacidade visual.
Procura-se com esta, de forma complementar e subsidiária abarcar a legislação federal de modos que também se faça cumprir os direitos deste segmento em nosso município.
Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão espera-se que esta CASA aprove a presente propositura, que há de merecer também o assentimento do Chefe do Executivo, com toda certeza.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.
LAÉRCIO SANDES
-Vereador-