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Projeto de Lei 2549/23 – Institui, no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de Guarulhos, o Bilhete Único do Trabalhador Desempregado

Art. 1º – Fica instituído, no Sistema de Transporte Coletivo Município de Guarulhos, o Bilhete Único do Trabalhador Desempregado, que será concedido sem ônus ao seu titular, respeitado o limite de validade previsto no parágrafo único do artigo 3º deste desta Lei

Art. 2º – Fará jus ao Bilhete Único do Trabalhador Desempregado o trabalhador que tenha terminado de receber a assistência financeira do Programa do Seguro – Desemprego, regulado nos termos da Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e que ainda esteja comprovadamente desempregado.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita no período de até 6 (seis) meses contados do fim do recebimento da assistência financeira a que refere o “caput” deste artigo.

Art. 3º – O Bilhete Único do Trabalhador Desempregado é pessoal e intransferível e terá validade por até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Não haverá limitação de embarques e desembarques.

Art. 4º – O benefício de que trata este decreto será retido e imediatamente cancelado na ocorrência de 1 (uma) das seguintes hipóteses:

I – admissão do trabalhador em novo emprego, caso seja admitido no período de gozo do benefício; e,

II – uso indevido por terceiro.

Art. 5º – Se julgar necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos seus limites.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 28 de agosto de 2.023

 

LAÉRCIO SANDES

– Vereador –

 

JUSTIFICATIVA

O Presente Projeto de Lei visa assegurar aos munícipes, o direito de transporte gratuito na cidade de Guarulhos aos desempregados após o recebimento do seguro-desemprego, caso permaneça na mesma situação de desempregado.

O oferecimento de transporte gratuito para desempregados pode trazer vantagens significativas para a Municipalidade e Sociedade local, veja algumas delas:

  1. Acesso à busca por emprego: O transporte gratuito remove uma barreira financeira para os desempregados que estão procurando por trabalho. Isso permite que eles possam comparecer a entrevistas de emprego e acessar oportunidades de trabalho que podem estar fora de sua área imediata de residência;
  2. Redução do isolamento social: O desemprego pode levar ao isolamento social, pois as pessoas podem ter menos recursos para participar de atividades comunitárias ou encontrar-se com outras pessoas. O transporte gratuito oferece uma oportunidade para os desempregados se envolverem em atividades sociais, como aulas de treinamento, networking e grupos de suporte, o que deve melhorar seu bem-estar emocional.
  3. Aumento das chances de emprego: Ao fornecer transporte gratuito, as chances de emprego para os desempregados aumentam, uma vez que eles têm acesso facilitado a uma variedade maior de oportunidades de trabalho. Isso pode ajudar a reduzir o tempo de desemprego e permitir que as pessoas encontrem empregos mais rapidamente, o que beneficia tanto os indivíduos quanto a economia em geral.
  4. Redução da pobreza e do desamparo: Para muitas pessoas desempregadas, o custo do transporte pode ser um fardo financeiro significativo, especialmente quando não têm uma fonte de renda regular.
  5. Estímulo econômico: Quando os desempregados têm acesso facilitado ao transporte, eles podem aceitar empregos que, de outra forma, não seriam viáveis devido às despesas de deslocamento. Isso pode levar a um aumento da mobilidade laboral e ao preenchimento de vagas em setores com escassez de mão de obra. Por sua vez, isso contribui para o crescimento econômico e o desenvolvimento local.                           

Em razão dessas considerações e sendo o assunto de interesse da população e também do Município, é que apresento o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, aguardando-se sua plena e acolhida, sugestão, debate e final aprovação em plenário.   

 

Sala de Sessões, 28 de agosto de 2.023

LAÉRCIO SANDES

– Vereador –

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