Art. 1º – Ficam obrigadas as concessionarias de transporte público coletivo atuante na Cidade de Guarulhos, a instalação, manutenção e higienização de banheiros, sejam, químicos ou não, além de fornecimento de insumos necessários para a satisfação de necessidades fisiológicas de seus funcionários.
- 1º – Nos casos de linhas de transporte público coletivo por que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
- 2º – As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 5 (cinco) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.
Art. 2º – Água potável deve ser disponibilizada pelas concessionárias de transporte público coletivo municipal nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.
Art. 3º – O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará em:
I – notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente da data da notificação;
II – em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o inciso anterior o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 12.000 (doze mil) Unidade Fiscal de Guarulhos; e,
III – em cada reincidência a multa a ser aplicada será acrescida de 12.000 (doze mil) UFG – Unidade Fiscal de Guarulhos, limitados a até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFG – Unidade Fiscal de Guarulhos.
Art. 4º – Se julgar necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2.023.
LAÉRCIO SANDES
– Vereador –
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem por finalidade, estabelecer o mínimo de dignidade para os trabalhadores do transporte público coletivo do Município de Guarulhos.
Seguindo assim, o entendimento da justiça do trabalho, como pode se verificar abaixo:
“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS DISPONÍVEIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. O trabalho realizado pelo reclamante deu-se em condições degradantes pela ausência de sanitários disponíveis em sua rotina laboral, circunstância que evidencia o dano à dignidade e à honra do trabalhador, pois não dispunha de local adequado para atender a necessidades inerentes à condição biológica do ser humano. Ainda que se trate de um serviço de transporte coletivo, a empresa não se desobriga de disponibilizar instalações sanitárias aos seus empregados, nem os pode privar do acesso ao uso de banheiros ao longo de sua jornada de trabalho. De tal modo, rende ensejo à reparação por dano moral a falta de banheiros disponíveis para que o trabalhador satisfaça suas necessidades fisiológicas, inclusive a desrespeitar as condições sanitárias mínimas e razoáveis contidas na NR 24 do Ministério do Trabalho, sendo ofensiva à dignidade da pessoa humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR-203500-42.2012.5.17.0141, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 16/3/2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a omissão da Reclamada em disponibilizar banheiro para o uso durante a jornada de trabalho compromete a saúde física e mental do Empregado, registrou ainda que a Agravante não fornecia condições dignas de trabalho a seus empregados. II. A decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que a não disponibilização de instalações sanitárias configura ofensa à dignidade do empregado dando ensejo à indenização por dano moral, conforme regramento contido nas arts. 5º, X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR – 10377-89.2014.5.01.0065 Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
Além do mais, os trabalhadores estão amparados constitucionalmente, à saúde integral, oriundo ao respeito ao princípio da dignidade humana. Tal princípio está previsto na Constituição Federal, em seus artigos 1º, II, e 170, caput, ao tratar dos fundamentos da República Federativa do Brasil e dos princípios da Ordem Econômica, respectivamente, e no artigo 7º, XXII, que assegura ao empregado a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Destarte, por objetivar a melhoria das condições de trabalho, tornando o acesso aos sanitários devidamente higienizados e com os insumos necessários, além do fornecimento de água potável, para se evitar danos à Saúde dos traba
Em razão dessas considerações e sendo o assunto de interesse da população e também do Município, é que apresento o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, aguardando-se sua plena e acolhida, sugestão, debate e final aprovação em plenário.
Sala de Sessões, 28 de agosto de 2.023.
LAÉRCIO SANDES
– Vereador –