Art. 1º – Insere os artigos 3º-A e 3º-B na Lei nº 5.732/2001, ficando instituído a nova redação:
“… Art. 3º-A – A entrega do leite ocorrerá também nos meses de férias escolares, obedecendo-se a frequência nas aulas do mês imediatamente anterior ao das férias escolares.”
“…Art. 3º-B – Para receber sua quota mensal o aluno deverá ter frequência de 80% (oitenta por cento), nas aulas do mês anterior à data da entrega do leite.”
Art. 2º – Revoga-se o art. 3º caput e os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.732/2001.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala de Sessões, 28 de agosto de 2023.
LAÉRCIO SANDES
– Vereador –
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa trazer acessibilidade do PROGRAMA LEVE LEITE aos seus usuários tendo em vista a universalidade do direito à educação e que os artigos presentes nesta Lei que se busca revogar, condicionam os usuários, trazendo limitação para sua efetividade nas escolas, o que é ilegal do ponto de vista constitucional.
A nova redação trás maior acessibilidade ao programa, alcançando o maior número de crianças e consequentemente diminuindo despesas com saúde e trazendo maior efetividade do programa Leve Leite nas Escolas do Município.
Em razão dessas considerações e sendo o assunto de interesse da população e também do Município, é que apresento o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, aguardando-se sua plena e acolhida, sugestão, debate e final aprovação em plenário.
Sala de Sessões, 28 de agosto de 2023.
LAÉRCIO SANDES
– Vereador –