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PROJETO DE LEI 1683/23 – Dispõe sobre criação de carteira de Identificação para pessoas com Doença Rara no âmbito do Município de Guarulhos

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados nas áreas de saúde, educação e assistência social, no âmbito do município de Guarulhos.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara (CIPDR) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID), descrição de remédios de uso contínuo, tipos de alergia e contatos pessoais, a serem utilizados em casos de emergência e deverá conter as seguintes informações:

I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado;

II – Fotografia do formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; e

III – Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Doença Rara (CIPDR) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

§ 2° A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do (CIPDR) deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos possuidores de Doença Rara.

Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

Doenças Raras segundo a Organização Mundial de Saúde são doenças genéticas e não genéticas que não são possíveis de identificar em primeiro momento pois, possuem um diagnóstico difícil e demorado, o que leva os pacientes a ficarem meses ou até mesmo anos visitando inúmeros serviços de saúde, sendo submetidos a tratamentos inadequados, até que obtenham o diagnóstico definitivo.

A carteira identificação de Pessoa Doença Rara se faz necessária, pois, tem como objetivo facilitar reconhecimento de pessoa nesta condição para obter informações sobre código da Classificação Estatística Internacional de Doenças, problemas Relacionados a Saúde (CID), descrição de remédios de uso contínuo, tipos de alergia e contatos pessoais, principalmente a serem utilizados em casos de emergência.

A Saúde é direito fundamental de cada Cidadão, e quando falamos direito a saúde não se trata apenas em relação ao atendimento, sobretudo trazer dignidade para as pessoas que possuem essa patologia, e a identificação rápida desse cidadão pode trazer um atendimento preferencial e de urgência.

Alguns Estados da Federação, como o Piauí (Lei 7.983/ 23), São Paulo (PL 254/ 2022 em andamento na ALESP) e diversos outros Municípios já estão a adotar proposta semelhante à aqui aventada, como Manaus (PL 44/ 2023 em andamento) e Curitiba (PL 005.00162/ 2020 em andamento), dentre outros, não podendo Guarulhos ser diferente.

Em razão dessas considerações e sendo o assunto de interesse da população e também do Município, é que apresento o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, aguardando-se sua plena e acolhida, sugestão, debate e final aprovação em plenário.

 

Sala das Sessões, 1º de Junho de 2023

 

LAÉRCIO SANDES

– Vereador –

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