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PROJETO DE LEI 2178/14 – Dispõe sobre a solidariedade da responsabilidade de retenção do ISSQN das Administradoras de Condomínio, acrescendo o § 2º ao artigo 25 da Lei nº 5986/2003

Projeto de lei nº 2178 de 2014

EMENTA: DISPÕE SOBRE A SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO ISSQN DAS ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIO, ACRESCENDO O § 2º NO ART. 25 DA LEI 5986/2003.

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova a seguinte Lei:

Art. 1º O Paragrafo Único do art. 25 da Lei 5986/2003, passa a ser §1º, mantendo o texto atual.

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao Artigo 25 da Lei 5986/2003, o qual passara a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A Administradora de Condomínio, desde que contratada para a fiscalização e contratação dos serviços elencados nos Artigos 22, 23, 24 e 25 desta lei, serão responsáveis solidariamente na hipótese do § 1º do Artigo 25 desta lei.”

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de Abril 2014

DR. LAÉRCIO SANDES
– Vereador –

JUSTIFICATIVA

Trata-se o presente de Projeto de Lei, de contribuição para buscar eficiência na arrecadação tributária, trazendo para a responsabilidade as Administradora de Condomínio e/ou afins, como solidária, tanto nas retenções do ISSQN e consequente repasse ao Tesouro Municipal.
A presente ideia surge depois de Requerimento sob o nº 6548/2013 formulado por este Vereador e que, em cuja resposta originada no P.A. 71.339/2013 (número da Municipalidade de Guarulhos), informou aquela uma arrecadação média de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por mês para aproximados 470 (quatrocentos e setenta) condomínios cadastrados, evidenciando-se, portanto, uma baixa arrecadação no particular, comportando assim a presente sugestão.

Em outras palavras, esta se faz necessária, tendo em vista a irrisória arrecadação apontada no
Requerimento em referência, onde se verificou que o tributo oriundo de ISSQN dos prestadores de serviços junto aos Condomínios, de acordo com o Artigo 25, paragrafo único da Lei 5986/2003, referente ao exercício 2013 ate o mês de setembro foi de um total R$ 1.213.102,60 (um milhão duzentos e treze mil cento e dois reais e sessenta centavos), o que entendo ser muito pouco para uma cidade como a nossa, conforme média inclusive apontada acima.
Veja-se que o valor acima pode parecer elevado mas se dividirmos o valor total da arrecadação e dividirmos pelo número de Condomínios que efetivamente contribuíram com a retenção e recolhimento do ISSQN segundo resposta do requerimento anteriormente citado, o valor é insignificante, para um Condomínio, dando o valor total de R$ 3.698,49 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), por nove meses de retenção.

Nota-se ainda que é de iniciativa comum do Executivo e membros do Legislativo propor medida da espécie, pois não se encontra a matéria elencada nas iniciativas privadas dos Artigos 39 e 40 da LOM.

Diante do exposto e na certeza de especial atenção, peço e espero dos Nobres Edis a aprovação deste Projeto de Lei.

Encaminhe-se o presente para as comissões competentes.

Sala das Sessões, 29 de Abril 2014

DR. LAÉRCIO SANDES
– Vereador –

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