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PROJETO DE LEI 1346/19 – Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres, de adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compra para utilização por crianças com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:

Artigo 1º – Todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que ofereçam carrinhos para compras aos seus clientes, deverão proceder à adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos para atender à necessidade das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Artigo 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores as seguintes sanções:

I – notificação com prazo para regularização;

II – multa de 1000(um mil) UFG por dia;

III – suspensão do alvará de funcionamento por 48 (quarenta e oito) horas; ou

IV – cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Artigo  3º – Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão prazo de 6 (seis) meses da data de publicação desta lei para se adequarem ao nela disposto.

Artigo 4º –  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.

 

DR LAÉRCIO SANDES

-Vereador-

JUSTIFICATIVA

Se propõe o presente Projeto de Lei que visa adaptar os estabelecimentos comerciais na Cidade que dispõem de carrinhos de compras a servirem e/ou facilitar o transporte de compras por seus clientes que passem a dispor inclusive, de a menos 5% de carrinhos adaptados, facilitando e trazendo o necessário respeito a este rol de pessoas que devem e gozam do mesmo direito que os demais.

Não sem têm suspeita que todas as deficiências merecem por todos nós o necessário respeito e, sem esquecer também, os portadores de incapacidade visual.

Procura-se com esta, de forma complementar e subsidiária abarcar a legislação federal de modos que também se faça cumprir os direitos deste segmento em nosso Município.

Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão se espera que esta CASA aprove a presente propositura, que há de merecer também o assentimento do Chefe do Executivo, com toda certeza.

 

Sala das Sessões, 02 de maio de 2019.

 

LAÉRCIO SANDES

-Vereador-

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