Usucapião está previsto na Constituição Federal arts. 183 e 191 e no Código Civil art. 1.238 e seguintes.
A presente matéria tem como objetivo esclarecer as dúvidas mais comuns das pessoas sobre usucapião.
Uma das dúvidas é quando ao nome, algumas pessoas utilizam equivocadamente a palavra “uso-campião” ao invés de usucapião, não existe “uso-campião”, incorreto sua utilização.
Quando se fala de usucapião logo imaginamos alguém que tem um imóvel (terreno ou casa), que não tem documentação regular, que o possui há muito tempo e pretende regulariza-lo. Esse entendimento popular não está errado, mas incompleto.
Para completar esse conceito popular e esclarecer dúvidas mais comuns de usucapião utilizaremos um conceito jurídico e o analisaremos em partes: “Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade móvel ou imóvel, através da posse continua e sem oposição durante um período de tempo, obedecidos outros requisitos legais.”.
Primeira parte “é uma forma de aquisição da propriedade”, a simples leitura já é autoexplicativa, mas necessárias algumas observações: usucapião é “uma forma de aquisição”, portanto, há outras como, por exemplo, aquisição da propriedade pelo registro do título, prevista no art. 1.245 do Código Civil, em que a pessoa tem documentação regular e, portanto, é possível registrar. Atentar ainda que é “aquisição da propriedade”, a pessoa é declarada proprietária do bem.
Segunda parte “propriedade móvel ou imóvel”, no conceito popular usucapião está limitado a bens imóveis (casa/terreno), mas como vemos usucapião também é forma de aquisição de propriedade de coisa móvel, por exemplo, de um veículo, pode causar estranheza, mas sim se pode tornar dono de um veículo pela usucapião e os prazos são menores três e cinco anos.
Terceira parte “através da posse continua e sem oposição”. O que é “posse” para efeitos da usucapião? Parece simples, sendo somente “a pessoa que está no imóvel”, mas não é somente isso. Para posse da usucapião, o possuidor deve se comportar em relação ao imóvel como se comportaria o proprietário, por exemplo, pagando taxas e imposto. Ainda a posse deve ser sem interrupção, não pode parar e começar, deve ser de uma só vez. E a posse não pode ter oposição, ou seja, a posse deve ser mansa e pacífica, não podendo, por exemplo, que alguém reclame querendo que saia.
Quarta parte “durante período de tempo” um dos pressupostos da usucapião é o tempo. O mais importante a destacar desse pressuposto é que os períodos de posse podem ser somados, juridicamente se identifica “acessio possessiones”. A posse da pessoa anterior pode-se somar a da atual. Necessário exemplificar, por ser uma das dúvidas mais comum e importante, assim, por exemplo, uma pessoa compra um imóvel que só se tem a posse por três anos e o esse comprador fica por mais dois anos, o tempo total de posse para efeitos da usucapião será a soma, portanto, cinco anos. Quanto ao prazo depende da espécie de usucapião, atualmente temos a usucapião com menor prazo é a usucapião familiar que exige dois anos de posse e o de maior tempo a usucapião extraordinário que exige quinze anos. Outro ponto a se destacar quanto maior o tempo menor mais fácil será preencher os outros pressupostos.
Ultima parte “obedecidos requisitos legais” depende da modalidade de usucapião haverá diferença entre os requisitos legais exigidos, dentre eles destacamos: contrato de cessão de direitos (comumente chamo de contrato de gaveta), certidões entre outros.
Chamo a atenção, quem não for proprietário de imóvel ou móvel deve consultar advogado sempre, não só no momento de entrar com ação de usucapião, mas antes para saber quais documentos necessitará e assim se preparar com antecedência e ter orientação do que deve fazer para garantir e facilitar sucesso na usucapião.
Dr. Laércio Sandes de Oliveira – OAB/SP 6890
É advogado nas áreas trabalhista, previdenciária e cível. Possui mais de 15 anos de experiência atendendo em seu escritório à Rua Luiz Faccini, 401 – Centro – Fone: 2468-1194 – e-mail: sandesadv@uol.com.br