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SUS deverá atender emergencialmente vítimas de violência sexual

As vítimas de violência sexual que buscarem atendimento em hospitais brasileiros do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser atendidas emergencialmente, conforme estabelecido pela Lei nº 12.845, publicada em 2 de agosto no Diário Oficial da União. Aprovado pelo Congresso Nacional no início de julho, o projeto foi sancionado sem vetos pela presidente Dilma Rousseff. A lei entra em vigor decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

Para os efeitos da lei, considera-se violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida, e os hospitais devem oferecer às vítimas o atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, ou seja, o atendimento deve incluir o diagnóstico e tratamento de lesões físicas nas áreas afetadas, o amparo médico, psicológico e social imediatos, além da realização de exames para detectar doenças sexualmente transmissíveis e gravidez. A norma também determina a coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia e o fornecimento de informações à vítima sobre os direitos legais e todos os serviços sanitários disponíveis.

Está prevista também a profilaxia da gravidez, termo que pode ser entendido como referência à chamada pílula do dia seguinte. O governo federal anuncia a intenção de encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei alterando a forma como a prescrição está referida na lei.

Deve ser apresentada também na proposta a alteração do conceito de violência sexual, a fim de incluir crianças e pessoas com deficiência mental, incapazes de dar ou não consentimento para atividade sexual.

Todos os serviços prestados pelos hospitais devem ser gratuitos. No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser utilizados no exame médico legal. O paciente vítima de violência deverá ser encaminhado pelo hospital ao órgão de medicina legal para registro de boletim de ocorrência, o qual deve ser facilitado pelos profissionais da saúde, repassando todas as informações úteis para a identificação do agressor e a comprovação da violência sexual. A lei ordena, ainda, que cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Fonte: BOLETIM AASP – 2850/2013

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