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O aviso prévio não poderá mais ser de trinta dias

O nosso judiciário, através do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, o qual é o último Tribunal em nosso País onde os recursos de todo e qualquer processo cível, criminal ou trabalhista podem chegar através dos diversos recursos, decidiu de forma recente, de que os empregados de uma determinada empresa, ao serem dispensados, o valor do aviso prévio, não poderá ser de somente 30 (trinta) dias de serviço. Ou seja, atualmente, o empregado que é demitido por seu patrão, cumpre o aviso prévio de 30 (trinta) dias ou ainda, é dispensado do cumprimento deste e recebe um mês de salário que corresponde, exatamente, ao aviso prévio indenizado. Pela decisão recente do Judiciário, depois da Constituição Federal de 1988 deveria o Congresso Nacional através da Câmara dos Deputados e Senado Federal, terem criado lei estabelecendo qual o valor e forma de cálculo do aviso prévio a ser pago pelo patrão, contudo, como até então não restou criada esta Lei, decidiu-se que o mesmo não mais poderá ser de 30 (trinta) dias. A questão é polêmica, pois caberia ao Congresso Nacional ter editado norma para o assunto, contudo, passados quase 23 anos da entrada em vigor da Constituição Federal, no ano de 1988, até então nada ocorreu comportando ao Judiciário criar uma regra, ao menos, até que venha uma lei orientando a questão.

Diante disso, a questão está parada no Supremo Tribunal Federal que a qualquer momento pode decidir e, de certa forma, até mesmo, seguir os parâmetros de outros Países, como por exemplo, Alemanha, Dinamarca e Suíça cujo aviso prévio é de três a seis meses ou ainda, no caso da Itália que é de quatro meses, os quais, sempre a depender do tempo de serviço e idade do empregado. Há ainda proposta para que o aviso prévio venha ser de 30 (trinta) dias acrescido de 10 (dez) dias por cada ano de trabalho, ou ainda, também de 30 (trinta) dias acrescido de um salário mínimo a cada 05 (cinco) anos de emprego. Enfim, seja qual for a decisão, esta muito que certo, não agradará a classe trabalhadora e muito menos a classe patronal, estes últimos por entenderem que tal situação tende a aumentar o seu custo com pessoal e produção e por sua vez, a classe de empregados também não se sentirá confortável caso tenham que cumprir um aviso prévio trabalhado de seis meses por exemplo, caso venhamos adotar os mesmos parâmetros atualmente seguido pela Alemanha.

Mas sinceramente, diante da falha do Congresso Nacional até então e que não é só esta, o posicionamento do Judiciário é muito que certo e oportuno, forçará os nossos políticos de Brasília a criarem uma regra que será bem mais justa, posto que atualmente, por exemplo, um empregado de 01 (um) ano de serviço ou ainda, outro de 20 (vinte) anos de serviço ou mais, vêm recebendo, quando dispensado a mesma compensação a título de aviso prévio, enquanto que a Constituição Federal impõe que este seja proporcional. Assim sendo, por fim, vamos torcer que o Supremo Tribunal Federal venha contribuir para a solução rápida desta questão, inclusive por parte de nosso Congresso Nacional em favor de toda a nossa tão sofrida classe trabalhadora.

Dr. Laércio Sandes de Oliveira – OAB/SP 6890
É advogado nas áreas trabalhista, previdenciária e cível. Possui mais de 15 anos de experiência atendendo em seu escritório (vide anúncio na pág. 05) à Rua Luiz Faccini, 401 – Centro – Fone: 2468-1194 – e-mail: sandesadv@uol.com.br

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