O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 988/2013, de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes, que visa proibir a realização de eventos musicais que não tenham a autorização da Prefeitura de Guarulhos foi votado hoje (03/10) e aprovado em primeira discussão. Agora o projeto precisa ser votado mais uma vez pelos Vereadores em Plenário para depois ir à sanção do Prefeito Sebastião Almeida.
Vias públicas, praças e também Postos de Combustíveis ou estacionamentos particulares, pelo proposta, não poderão mais ser palcos de eventos que perturbem o sossego e a ordem pública.
“Não queremos tirar a diversão das pessoas, mas precisamos de normas para que os bailes aconteçam. Caso a pessoa queira realizar um evento, basta solicitar a autorização da Prefeitura. O que não pode acontecer é o sujeito simplesmente abrir o porta-malas de um veículo, ligar o som no último volume, fechar a rua e começar a “festa”. Como ficam os vizinhos nesta situação? Todos tem o direito de ir e vir, além de poder descansar em suas casas ”disse o Dr. Laércio Sandes que agradeceu a todos os colegas pela aprovação de seu primeiro projeto.
Leia a íntegra da LEI MUNICIPAL 7193/13
Dispondo sobre: “Disciplina a realização de eventos musicais no Município de Guarulhos”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:
Art. 1.º A realização de eventos musicais em logradouros públicos obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º Os eventos musicais que possam interromper ou perturbar a circulação de pessoas e/ou veículos, ou colocar em risco sua segurança, deverão ser comunicados por seus organizadores previamente à autoridade de trânsito municipal, sob pena de suspensão do evento.
Art. 3º Da comunicação à autoridade competente deverá constar:
I – Em se tratando de pessoa jurídica organizadora:
a) cópia do contrato social e suas alterações;
b) regularidade de cadastro perante a Receita Federal;
c) número estimado de pessoas presentes;
d) alvará de licença para venda de bebidas alcoólicas, se for o caso;
e) previsão do horário de início e término do evento;
II – em se tratando de pessoa física;
a) cópia do Registro Geral;
b) o disposto nos itens “b”, “c”, “d” e “e” do inciso anterior;
Art. 4º Os eventos musicais de que trata o artigo 1º deverão obedecer às normas da Lei Municipal 3.573/1990 – Código de Posturas de Guarulhos referentes ao sossego público.
Parágrafo Único O descumprimento das normas referentes ao sossego público acarreta a apreensão imediata do equipamento de som e do veículo, quando o equipamento estiver instalado ou acoplado no porta-malas, ou sobre a carroceria, ou ainda quando estiver sendo rebocado pelo veículo, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal 3.573/1990 – Código de Posturas de Guarulhos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – suspensão do evento;
II – multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Guarulhos – UFGs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
III – cassação de alvará de licença, nos termos do artigo 298, II e III da Lei Municipal 3.573/1990 – Código de Posturas de Guarulhos.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2013.
DR. LAÉRCIO SANDES
– Vereador –