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Dr. Laércio Sandes quer proibir bailes sem autorização

 

O Projeto de Lei nº 988/2013, de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes, quer proibir a realização de “Bailes Funk” ou quaisquer outros eventos musicais que não tenham a autorização da Prefeitura de Guarulhos. Vias públicas, praças e também Postos de Combustíveis ou estacionamentos particulares são os locais definidos na proposta onde não poderá haver tais festas. “Não queremos tirar a diversão das pessoas, mas precisamos de normas para que os bailes aconteçam. Caso a pessoa queira realizar um evento, basta solicitar a autorização da Prefeitura. O que não pode acontecer é o sujeito simplesmente abrir o porta-malas de um veículo, ligar o som no último volume, fechar a rua e começar a “festa”. Como ficam os vizinhos nesta situação? Todos tem o direito de ir e vir, além de poder descansar em suas casas ” disse o Dr. Laércio Sandes.

Uma proposta semelhante foi aprovada na Câmara Municipal de São Paulo e já foi sancionada pelo Prefeito Fernando Haddad. No caso de Guarulhos o Projeto ainda aguarda parecer das Comissões Permanentes da Câmara para poder ser votado. “Podemos dizer que o projeto está em estudo na Câmara e estamos abertos a dialogar com a sociedade” declarou o autor do Projeto Dr. Laércio Sandes.

LEIA A ÍNTEGRA DO PROJETO:

                                                     

PROJETO DE LEI Nº 988/2013

  Dispondo sobre: “Proíbe a utilização de vias públicas, praças, parques e jardins e demais logradouros públicos para realização de bailes funks, ou de quaisquer eventos musicais não autorizados e dá outras providências”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:

 Art. 1.º Fica expressamente vedado à utilização de vias públicas, praças, parques e  jardins e demais logradouros públicos para realização de “bailes funks”, ou de  quaisquer eventos musicais não autorizados, independentemente de horário.

Parágrafo Único –  A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, ou qualquer outro espaço público ou privado que não seja regularizado, estruturado e devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, para este tipo de evento.

Art. 2.º O descumprimento do estabelecido nesta lei acarreta a apreensão imediata  do equipamento de som e do veículo, quando o equipamento estiver instalado ou  acoplado no porta-malas, ou sobre a carroceria, ou ainda quando estiver sendo rebocado pelo veículo.

Art. 3º O Poder Público Municipal, através da Guarda Civil Municipal, acionará os demais órgãos competentes para coibir e fazer cessar o evento irregular, devendo, inclusive, providenciar a apreensão e remoção para depósito próprio de todo o material e equipamento utilizado, lavrando-se no ato o Auto de Apreensão próprio.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, que devem ser aplicadas a todas as demais tipificações criminais que ocorram neste tipo de evento, fica ainda o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento desta Lei.

§1.º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa.

§2.º O valor da multa é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.

§3.º O valor da multa estabelecida nesta lei será reajustada anualmente pela variação do Índice de preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto  Brasileiro de Geografia e Estatística  – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5.º Fica o Município de Guarulhos, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaço para a realização desses eventos, assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público e a ordem urbana, desde que as atividades sejam concluídas até as vinte e duas horas.

 Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2013.

DR. LAÉRCIO SANDES

      – Vereador –

 

J U S T I F I C A T I V A

O presente Projeto de Lei proíbe a utilização de vias públicas, praças, parques e jardins e demais logradouros públicos para realização de bailes funks, ou de quaisquer eventos musicais não autorizados e dá outras providências

Os “eventos” que o referido Projeto de Lei quer proibir tem se tornado cada vez mais comuns nos inúmeros bairros de nossa cidade. As pessoas simplesmente acham-se detentoras do poder de dispor do espaço público ou privado com livre acesso ao público da maneira que mais lhes convier. Ocorre que em determinados locais impera a balburdia. As ruas são bloqueadas sem o menor critério e os moradores da região ficam privados do seu Direito de Ir e Vir, consagrado em nossa Constituição Federal.

Sem falar das lojas de conveniência dos postos de combustível, onde também se realizam tais aglomerações e se consome bebida alcoólica de forma indiscriminada, além do uso de drogas ilícitas, gerando o potencial aumento do risco de acidentes de trânsito e mortes por motivo fútil.

Diante do exposto e na certeza de especial atenção, peço e espero de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

DR. LAÉRCIO SANDES

        – Vereador –

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