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Conheça os principais direitos de um trabalhador empregado

 

Muitas pessoas ficam a perguntar e/ou questionar, quais são os direitos que têm um trabalhador empregado ou ainda, o trabalhador autônomo, cujo qual, este último, por opção trabalha por conta própria, sem a sua Carteira Profissional assinada. A diferença entre um e outro é estupendamente diferente e aqui, vamos destacar quais os direitos e/ou benefícios de que o trabalhador empregado pode alcançar com seu trabalho:

1) SALÁRIO MENSAL: trabalhando a jornada de trabalho de até 08 (oito) horas diárias ou no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá o empregado direito ao salário mensalmente combinado, contudo, caso haja atraso ou horas não trabalhadas, estas passaram pelos necessários descontos – das horas – em seu respectivo recibo de pagamento;

2) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR´s): ao trabalhador que cumpre o seu horário de trabalho semanal, sem qualquer falta, passa a ter direito do recebimento do correspondente dia de folgas, normalmente aos domingos e também aos feriados, contudo, ocorrendo falta ao trabalho, o mesmo não terá pagamento destes descansos remunerados. Desta forma, para que o trabalhador não sofra prejuízo em seus vencimentos mensais, é recomendável que nunca falte ao trabalho ou ainda, que ocorrendo falta por motivos que podem ser justificados, deve o trabalhador providenciar o necessário atestado médico e/ou declaração e entregar a seu empregador, mediante protocolo, logo na seqüência ao retornar ao trabalho;

3) HORAS EXTRAS: o trabalhador que além de cumprir sua jornada de trabalho, de 08 (oito) horas diárias ou ainda, 44 (quarenta e quatro) horas por semana, trabalhar além destas horas normais, deverá receber por estas horas excedentes, chamadas horas extraordinárias ou extras, com adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal juntamente com seu pagamento mensal. Destaca-se ainda, que as horas trabalhadas, como extras, em dias de Domingo e/ou Feriados, a mesmas devem ser pagas sempre em dobro, jamais sem o correspondente adicional e/ou de no máximo 50%;

4) BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO DO INSS: o trabalhador com carteira assinada, além de dispor das garantias para aposentar por tempo de serviço ou por idade, caso ele venha a sofrer acidente do trabalho, no regular exercício de suas funções, além de ficar afastado a cargo do INSS para a necessária recuperação e/ou tratamento, terá ainda, quando da alta médica por parte do INSS, direito à sua aposentadoria por invalidez caso reste confirmada sua incapacidade total para o trabalho e ainda, caso esta incapacidade não seja total, ao menos um auxílio acidente que correspondente na verdade à meia aposentadoria. Já os trabalhadores que exercem suas atividades por conta própria ou como autônomo, não têm direito à benefício parecido a este, decorrente de acidente do trabalho;

5) FÉRIAS MAIS 1/3: o trabalhador de carteira assinada que trabalha por 12 (doze) meses seguidos, terá direito de até 30 (trinta) dias de férias acrescidas de 1/3 do respectivo salário, cuja qual poderá e deverá ser gozada até o prazo máximo de vencimento das férias seguintes. A mesma deve ser paga até 03 (três) dias antes do trabalhador entrar no gozo destas. Por outro lado, caso o trabalhador não queira gozar de até 30 (trinta) dias de férias, poderá ele vender 1/3 das mesmas ao seu empregador que se estiver de acordo, promoverá o pagamento, gozando desta forma, o empregado, de somente e no máximo, 20 (vinte) dias de férias;

6) 13º SALÁRIOS: o décimo terceiro salário, corresponde a um salário anual por ocasião do final de cada ano de trabalho, cujo valor deverá ser pago no importe de 50% do salário até o dia 30/Novembro e o saldo restante, até o dia 20/Dezembro. É opção do empregado, por ocasião da saída de suas férias, requerer junto ao seu patrão em Janeiro de cada ano, que lhe pague, além das férias, parte do 13º salário, ou seja, a primeira parcela do mesmo que deveria ser paga até 30/Novembro;

7) FGTS: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço corresponde a 8% do salário do empregado (inclusive horas extras e outros ganhos constante do recibo de pagamento) que o patrão deve depositar mensalmente na Caixa Econômica Federal em conta aberta em nome do empregado e, cujos valores o empregado só terá direito de movimentar e/ou usar em caso de dispensa pelo patrão, em caso de financiamento de casa própria, em caso de doença grave ou ainda, em caso de morte, cuja movimentação da conta passará a ser realizada por seus herdeiros e/ou beneficiários. Em caso do empregado vir a ser dispensado pelo patrão, terá o mesmo além do direito de sacar o FGTS, à multa de 40% sobre o próprio Fundo de Garantia cujo qual deverá ser depositado pelo empregador em sua referida conta na CEF;

8) ADICIONAL NOTURNO: o empregado que trabalha em jornada noturna, sempre depois das 22 horas, terá sobre as horas trabalhadas o que chamamos de adicional noturno correspondente a pelo menos 20% dos seus ganhos daquela noite, bem como ainda, a hora noturna deste empregado será considerada como hora reduzida, ou seja, a hora noturna não é de 60 (sessenta) minutos, mas sim, de 52 (cincoenta e dois) minutos e 30 ( trinta) segundos. Este benefício existe, porque sabemos que o trabalho em jornada noturna é bem mais cansativo e prejudicial ao trabalhador do que a jornada diária, por isso, a compensação financeira neste sentido;

9) PLR: Participação nos Lucros e Resultados, normalmente este benefício é pago anualmente e é previsto nas Convenções Coletivas (ou Dissídio) da Categoria dos Sindicados dos Empregados;

10) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: o adicional de insalubridade é pago ao empregado que normalmente exerce suas atividades em condições que faz mal à sua saúde, especialmente, por estar exposto e/ou em contato com produtos químicos (óleo, graxas, minerais diversos e outros ), biológicos (bactérias diversas) e/ou físicos (calor, barulho, poeira e outros). O cálculo do mesmo, em regra, se dá sobre o salário mínimo, dependendo da gravidade, no percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo mensal, em favor do empregado;

11) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: o adicional de periculosidade é pago aos empregados que exercem suas atividades em condições de risco e/ou perigo de vida, tais como os que estão em contato constante com inflamáveis e/ou explosivos. O valor do mesmo, pago mensalmente, é de 30% sobre os vencimentos do mês que deve ser satisfeito com os demais vencimentos do mês no mesmo recibo de pagamento;

12) SEGURO DESEMPREGO: este é disponibilizado ao empregado que após dispensado por seu patrão e tenha pelo menos 06 (seis) meses de carteira assinada, um benefício de até R$ 1.010,34 por cada parcela de seguro desemprego. O empregado que dispensado é e tenha de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de trabalho terá 03 (três) parcelas de seguro, de 01 (um) ano a 02 (dois) anos de trabalho, terá quatro parcelas de seguro, e, acima de 02 (dois) anos de trabalho, terá pelo menos 05 (cinco) parcelas do seguro desemprego. Basicamente são estes os principais direitos dos trabalhadores, contudo havendo outros de grande relevância que apresentarei oportunamente.

Dr. Laércio Sandes de Oliveira – OAB/SP 6890
É advogado nas áreas trabalhista, previdenciária e cível. Possui mais de 15 anos de experiência atendendo em seu escritório à Rua Luiz Faccini, 401 – Centro – Fone: 2468-1194 – e-mail: sandesadv@uol.com.br

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