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LEI 7693/19 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares acomodarem produtos alimentícios em espaço único e especifico para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca

LEI Nº 7.693, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

Projeto de Lei nº 2323/2014, de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares acomodarem produtos alimentícios em espaço único e especifico para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.

 

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º       Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares que mantenham mais de quatro caixas registradoras para atendimento ao público em geral deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca em espaço único e específico.

Art. 2º       Considera-se espaço único e especifico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, tais como:

I – setor de abastecimento;

II – um corredor;

III – uma gondola;

IV – uma prateleira; e/ou,

V – um quiosque.

Art. 3º       O espaço a que se refere o artigo 2º desta Lei deve conter placa em local de fácil visualização, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância á lactose e doença celíaca.

Art. 4º       Em caso de descumprimento da presente Lei, o estabelecimento comercial será preliminarmente notificado para regularizar-se no prazo de 30 (trinta) dias na conformidade desta.

  • 1º Não ocorrendo a regularização no prazo previsto, o estabelecimento infrator será multado em 2.000 UFG’s (Unidades Fiscais de Guarulhos).
  • 2º Persistindo o descumprimento do caput do presente artigo e, tornando-se o estabelecimento infrator reincidente, o mesmo será multado de forma dobrada a cada infração, até o limite de 32.000 UFG’s (Unidades Fiscais de Guarulhos).

Art. 5º       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarulhos, em 11 de janeiro de 2019.

 

 

GUSTAVO HENRIC COSTA

– Prefeito –

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