Substitutivo nº 02 ao Projeto de Lei nº 2365/2014 de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes.
Dispõe sobre a responsabilidade da sinalização de segurança para pedestres na entrada e saída de garagens coletivas e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas, que prestam serviço de guarda de veículos de forma gratuita ou remunerada, nos estacionamentos públicos e privados, responsáveis por promover segurança dos pedestres que transitam defronte a entrada e a saída de veículos de estacionamento.
Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo, consideram-se os equipamentos que auxiliam na prevenção dos riscos de acidentes aos transeuntes que circulam nas calçadas das vias públicas:
I – pintura de faixas de segurança para pedestres na via de entrada e de saída, de acordo com o artigo 85 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro; e
II – instalação de placas de sinalização, junto ao passeio próximas da entrada e da saída do estacionamento, com a finalidade de alertar o motorista do veículo que a preferência de circulação é do pedestre, contendo a seguinte redação: ”ATENÇÃO MOTORISTA, A PREFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO É DO PEDESTRE”.
Art. 2º Enquadram-se como estabelecimentos que prestam o serviço de guarda descrito no caput do artigo 1º, os estabelecimentos cujo serviço principal é a guarda de veículos e os demais estabelecimentos comerciais cujo serviço de guarda é acessório, compreendendo nestes últimos as grandes lojas de departamentos, shopping centers, hospitais, estádios de competições esportivas, hipermercados, supermercados e assemelhados que, ficam obrigados a instalar os equipamentos para segurança dos pedestres, para os fins determinados nesta Lei.
Art. 3º Os equipamentos e placas de sinalização, a pintura das faixas, bem como a manutenção adequada, para o perfeito funcionamento permanente dos mesmos, serão custeados pelos responsáveis do estabelecimento, de forma a zelar pela integridade física dos transeuntes, obedecidas as normas de tráfego que regulamentam a mobilidade urbana pertinentes.
Parágrafo único. Todos os serviços de execução exclusiva da municipalidade, serão pelos proprietários dos estabelecimentos postulados e executados pela municipalidade, mediante pagamento de taxas por parte do interessado.
Art. 4º Os funcionários controladores do fluxo de entrada e saída dos veículos deverão ser devidamente capacitados pelos estabelecimentos, por meio de treinamento adequado, para orientar os motoristas a respeitar os pedestres e fiscalizar o bom funcionamento dos equipamentos de segurança especificados e determinados por esta Lei.
Art. 5º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 1000 UFGs (mil Unidades Fiscais de Guarulhos) ou outro índice que venha a substituí-la, além da suspensão do Alvará de Funcionamento até que a mesma seja sanada; e
III – em caso de estabelecimentos novos, o Alvará de Funcionamento não será expedido na falta de qualquer dos equipamentos e obrigações dispostos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Guarulhos, 12 de janeiro de 2017.
– GUTI –
Prefeito