LEI Nº 8050
De 19 de setembro de 2022.
Autor: DR. LAÉRCIO SANDES
“Institui no Município o FMD – Fundo Municipal para Desapropriações destinado às desapropriações de imóveis para melhoria do sistema viário de Guarulhos.”
O Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, Senhor FAUSTO MIGUEL MARTELLO, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, promulgada em 05 de abril de 1990, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Chefe do Executivo em relação ao comunicado de rejeição, na Sessão Ordinária de 12 de setembro de 2022, do Veto Total aposto ao Autógrafo nº 041/2022, referente ao Projeto de Lei nº 5524/2017, de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município o FMD – Fundo Municipal para Desapropriações destinado a desapropriações de imóveis para melhoria do sistema viário de Guarulhos.
Art. 2º O FMD será constituído de recursos oriundos de todas as multas de trânsito aplicadas no Município, correspondentes a 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados pela municipalidade.
Parágrafo único. As quantias destinadas ao FMD terão aplicação financeira regular em banco oficial estadual ou federal e não poderão ser retiradas para outros fins que não os desta Lei.
Art. 3º O FMD será gerido por uma Comissão presidida pelo Secretário de Trânsito e composta dos seguintes membros:
I – dois (2) engenheiros de carreira da Prefeitura indicados pelo Prefeito;
II – por um (1) integrante da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Guarulhos;
III – por um (1) integrante da Comissão de Trânsito e Transportes da Câmara Municipal de Guarulhos;
IV – por um (1) integrante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Habitação, Assistência Social e Igualdade Racial da Câmara Municipal de Guarulhos;
V – por um (1) integrante da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Desenvolvimento Econômico da Câmara Municipal de Guarulhos;
VI – um (1) engenheiro indicado pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, Seção Guarulhos);
VII – um (1) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Guarulhos.
- 1º A Comissão se reunirá pelo menos uma vez a cada semestre, por convocação de seu Presidente, para decidir sobre processos relacionados a desapropriações objeto desta Lei, devidamente instruídos, na forma da legislação vigente e previamente distribuídos aos membros da Comissão.
- 2º As decisões terão aplicação mediante o voto da maioria dos presentes, cabendo o desempate pelo seu Presidente.
- 3º Não poderão ser adotadas quaisquer decisões sem a presença obrigatória dos engenheiros municipais e dos Vereadores da Comissão.
- 4º O trabalho da Comissão é voluntário e, consequentemente, sem direito à remuneração de qualquer natureza.
- 5º As desapropriações somente serão aprovadas se houver recursos disponíveis no FMD.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá publicar Decreto Regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guarulhos, em 19 de setembro de 2022.
FAUSTO MIGUEL MARTELLO
Presidente