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LEI 7990/22 – Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias

LEI Nº 7.990, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Projeto de Lei nº 736/2020 de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes.

Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias, dando outras providências.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão ser realizadas em todas as salas de cinema no Município de Guarulhos, no mínimo uma vez por mês, sessões destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

  • 1º A previsão do caput não se aplica às salas que estejam desativadas provisória ou permanentemente.
  • 2º Durante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
  • 3º Nas sessões de que trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.
  • 4º Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o caput serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º As salas de sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

  • I – advertência;
  • II – após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de 1.000 (mil) UFG´s Unidades Fiscais de Guarulhos;
  • III – em caso de nova reincidência, multa no valor de 3.000 (três mil) UFG´s – Unidades Fiscais de Guarulhos;
  • IV – interdição do estabelecimento.

Parágrafo único.

Às multas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo na eventualidade de sua extinção, será adotado outro índice criado pela legislação pertinente de forma a compensar e manter o equilíbrio financeiro da moeda, cuja data base de valores em R$ (reais) há de prevalecer o montante em moeda corrente nacional na data de publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, podendo o Poder Executivo regulamentar a presente no que couber, revogando-se as demais disposições em contrário.

Guarulhos, 25 de abril de 2022.

GUSTAVO HENRIC COSTA

Prefeito

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