LEI Nº 7.990, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Projeto de Lei nº 736/2020 de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes.
Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias, dando outras providências.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão ser realizadas em todas as salas de cinema no Município de Guarulhos, no mínimo uma vez por mês, sessões destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
- 1º A previsão do caput não se aplica às salas que estejam desativadas provisória ou permanentemente.
- 2º Durante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
- 3º Nas sessões de que trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.
- 4º Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o caput serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º As salas de sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:
- I – advertência;
- II – após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de 1.000 (mil) UFG´s Unidades Fiscais de Guarulhos;
- III – em caso de nova reincidência, multa no valor de 3.000 (três mil) UFG´s – Unidades Fiscais de Guarulhos;
- IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único.
Às multas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo na eventualidade de sua extinção, será adotado outro índice criado pela legislação pertinente de forma a compensar e manter o equilíbrio financeiro da moeda, cuja data base de valores em R$ (reais) há de prevalecer o montante em moeda corrente nacional na data de publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, podendo o Poder Executivo regulamentar a presente no que couber, revogando-se as demais disposições em contrário.
Guarulhos, 25 de abril de 2022.
GUSTAVO HENRIC COSTA
Prefeito