– SOB JUDICE –
O Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, Senhor PROFESSOR JESUS, em cumprimento ao disposto no §. 7º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, promulgada em 05 de abril de 1990, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Chefe do Executivo em relação ao comunicado de rejeição, na Sessão Ordinária de 03 de março de 2020, do Veto Total aposto ao Autógrafo nº 077/19, referente ao Projeto de Lei nº 2177/14, de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no que tange a saúde bucal, na rede pública municipal:
I – ter atendimento por profissional especializado; II – ter atendimento prioritário;
III – ter um atendimento com técnicas e procedimentos, que melhorem na qualidade de vida dos autistas e familiares;
IV – dispor de fornecimento de medicamentos bucais, de maneira a não onerar a pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares;
V – dispor dos tratamentos bucais, no qual não se enquadra as emergências, no prazo máximo de 15 (quinze) dias entre consultas; e,
VI – dispor da realização de exames no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da prescrição do odontologista, que deverá remeter sua prescrição de exame ao departamento competente para marcação do exame necessário.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa dias), após sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guarulhos, 10 de março de 2020.
PROFESSOR JESUS
Presidente