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LEI 7579/17 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais que enumera

Autoria: DR. LAÉRCIO SANDES, JOÃO DÁRCIO

O Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, Senhor EDUARDO SOLTUR, nos termos do § 7º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, promulgada em 05 de abril de 1990, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Chefe do Executivo em relação ao comunicado de rejeição, na Sessão Ordinária de 01 de agosto de 2017, do Veto Total aposto ao Autógrafo nº 025/17, referente ao texto do Substitutivo nº 01 apresentado pelos próprios autores ao Projeto de Lei nº 2200/14, de autoria dos Vereadores Dr. Laércio Sandes e João Dárcio, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os playgrounds localizados em propriedade privada de uso público, instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

  • § 1º Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos à criança com deficiência nos termos das normas vigentes.
  • § 2º Além dos equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, os locais mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para atender as crianças com deficiência visual, tais como jogos de tabuleiros e baralhos táteis

 Art. 2º As praças, parques, clubes e locais afins deverão ainda ter em suas estruturas acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 3° A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa; II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 1000 (mil) UFG’s (Unidades Fiscais de Guarulhos) ou outro índice que venha a substituí-la, além da suspensão do Alvará de Funcionamento até que a mesma seja sanada; e, III – em caso de estabelecimentos novos, o Alvará de Funcionamento não será expedido na falta de qualquer dos equipamentos e obrigações dispostos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Guarulhos, 8 de agosto de 2017.

EDUARDO SOLTUR

Presidente

 

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Guarulhos e afixada em lugar público de costume aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

FERNANDA FACCHINI RATEIRO

Secretária de Assuntos Legislativos

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