Autoria: DR. LAÉRCIO SANDES
O Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, Senhor EDUARDO SOLTUR, em cumprimento ao disposto nos § § 3º e 7º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e no § 5º do art. 287 da Resolução nº 399/09, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Chefe do Executivo em relação ao Autógrafo nº 019/17, referente ao texto do Substitutivo nº 01 apresentado, pelo próprio autor, ao Projeto de Lei nº 2170/14, de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos o artigo 3º, caput, §§ 1º e 2º e o artigo 4º, renumerando os demais artigos da Lei Municipal nº 6.255/2007, nos seguintes termos:
“Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa de 500 (quinhentas) UFG’s – Unidades Fiscais de Guarulhos e/ou outro índice que venha substituí-la.
- 1º Em caso de reincidência e recusa ao atendimento dos comandos desta Lei, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
- 2º Na hipótese de o agente infrator quedar-se inerte após as autuações previstas no caput e no § 1º deste dispositivo, ficará sujeito à cassação do Alvará de Funcionamento sem prejuízo de nova penalidade de multa a ser aplicada em 1000 (mil) UFG’s – Unidades Fiscais de Guarulhos e/ou outro índice que venha substituí-la.
Art. 4º Os estabelecimentos que já estão em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guarulhos, 18 de maio de 2017.
EDUARDO SOLTUR
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Guarulhos e afixada em lugar público de costume aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
FERNANDA FACCHINI RATEIRO
Secretária de Assuntos Legislativos