LEI Nº 7.482, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Projeto de Lei n° 990/2013 de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura de Guarulhos divulgar via internet a imagem do Alvará de Funcionamento dos locais de reunião; determina a divulgação do link com o Alvará de Funcionamento divulgado pela Prefeitura no site do estabelecimento, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura do Município de Guarulhos fica obrigada a divulgar em seu site oficial a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião considerados por esta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por locais de reunião os estabelecimentos que necessitam requerer o Alvará de Funcionamento por força de legislação municipal já existente e seus assemelhados, desde que tenham capacidade igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que tenham funcionamento por tempo determinado, de igual modo estão enquadrados na presente Lei.
Art. 3º Considera-se atividades assemelhadas para fins do disposto no art. 2º desta Lei:
I – cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II – buffet, salões de festas ou danças;
III – ginásios ou estádios;
IV – recintos para exposições ou leilões;
V – museus;
VI – restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VII – casas de música, boates, discotecas e danceterias;
VIII – autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
IX – clubes associativos, recreativos e esportivos.
Art. 4º Os locais de reunião definidos por esta Lei são obrigados a ter um site na internet e divulgar em local visível:
I – link com a imagem do Alvará de Funcionamento disponibilizado no site da Prefeitura;
II – planta do local informando as saídas de emergência e itens do sistema de segurança do estabelecimento.
Art. 5º Os locais de reunião definidos por esta Lei que derem publicidade a eventos, festas, shows, reuniões e similares deverão fazer constar no convite impresso ou eletrônico:
I – número do Alvará;
II – lotação máxima permitida no estabelecimento;
III – informação de que no site consta a planta do local.
Art. 6º Os locais de reunião que forem flagrados sem o site na internet com o link que remete à imagem do alvará de funcionamento disponibilizado pela Prefeitura, sofrerão as seguintes penalidades:
I – multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Guarulhos a 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais de Guarulhos, que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento;
II – no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, acrescida da suspensão da licença de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III – cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
Art. 7º Os locais de reunião que forem flagrados sem a planta do local com as saídas de emergência e itens de segurança do estabelecimento no site da internet, e dando publicidade a eventos, festas, shows, reuniões e similares sem respeitar a exigência imposta no art. 5º, sofrerão a seguinte penalidade:
I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Guarulhos a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Guarulhos, que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, em 23 de junho de 2016.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito
Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos, da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.
OCIMAR EDNEY GOMES
Secretário de Assuntos Legislativos
SEAL