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LEI 7464/16 – Todos os estabelecimentos que comercializem refeições a utilizarem protetor para utensílios de mesa, balcão ou assemelhados, no âmbito do Município de Guarulhos

Autógrafo nº 002/16
Relativo ao Projeto de Lei nº 1436/14
Autoria: DR. LAÉRCIO SANDES

Dispondo sobre: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos que comercializem refeições a utilizarem protetor para utensílios de mesa, balcão ou assemelhados, no âmbito do Município de Guarulhos.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que servem refeições no âmbito do Município de Guarulhos a utilizarem protetor para utensílio de mesa, balcão ou assemelhados.
Parágrafo único. O protetor se constitui, básica e essencialmente, de um elemento de cobertura, confeccionado em material estéril, reciclável e lacrável, adequado à finalidade de proteção que será envolvido individualmente nos utensílios que se destinam a conter os alimentos, e de uso dos consumidores, tais como, pratos e talheres.

Art. 2º Os estabelecimentos que porventura não observarem o cumprimento desta Lei, estarão sujeitos às penas de multa no valor de 100 (cem) UFG (Unidade Fiscal de Guarulhos), aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de cassação do alvará de funcionamento e as demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. No caso de extinção do índice usado no caput deste artigo, será aplicado outro que venha substituí-lo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.

Câmara Municipal de Guarulhos, em 23 de fevereiro de 2016.

PROFESSOR JESUS
Presidente

RAMOS DA PADARIA
1º Secretário

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