LEI Nº 8.494/26 – Determina que as agências disponibilizem proteção contra sol e chuva aos clientes em fila de espera na área externa

LEI Nº 8.494, DE 20 DE MAIO DE 2026.

Substitutivo nº 01 apresentado ao Projeto de Lei nº 2.841/2023 de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias localizadas no Município de Guarulhos obrigadas a disponibilizarem abrigo adequado de proteção contra o sol e chuva aos
clientes e usuários que ficam em fila de espera na área externa do estabelecimento, no período do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dias de cada mês.

Art. 2º Entende-se por abrigo adequado de proteção contra sol e chuva:
I – tenda coberta e com fechamento retrátil lateral, instalada no trecho do passeio público ou nas proximidades onde a agência bancária esteja localizada; e
II – cadeiras próprias ou alugadas para espera, destacando a prioridade aos idosos, pessoas com deficiência e mulheres com criança de colo.

Parágrafo único. Os equipamentos previstos nos incisos I e II deste artigo devem ser disponibilizados em quantidade e dimensões que possam acomodar todas as pessoas que estiverem aguardando pelo atendimento.

Art. 3º As agências bancárias deverão dispor de atendimento aos clientes, pelo menos 1 (uma) hora antes da abertura oficial dos estabelecimentos, sendo que
deve ocorrer distribuição de senhas utilizando-se de dispositivos eletrônicos para geração e impressão logo após abertura dos estabelecimentos. 

Art. 4º As agências bancárias deverão entrar em entendimento com a Municipalidade de Guarulhos, caso necessário, para disponibilização de área próxima
aos estabelecimentos para instalação do abrigo.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência para que a situação seja regularizada no prazo de 90 (noventa) dias corridos;
II – multa de 2.500 UFGs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Guarulhos) por cada cliente desrespeitado; e
III – multa em valor dobrado em caso de reincidência por cada cliente desrespeitado.2Lei Municipal nº 8.494, de 20 de maio de 2026.

Art. 6º As denúncias dos consumidores poderão ser feitas diretamente à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Fundação Procon, podendo esta de ofício notificar e autuar o estabelecimento infrator.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário.

Guarulhos, 20 de maio de 2026.

LUCAS SANCHES
Prefeito

Registrada no Departamento de Gestão Legislativa, da Secretaria da Casa Civil, da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

CARLOS SANTIAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil

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