Art. 1º – Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza darão atendimento prioritário às pessoas:
I – pessoas com deficiência;
II – idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – gestantes, lactantes, acompanhadas de crianças de até 4 anos de idade;
IV – inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);
V – com obesidade grave ou mórbida;
VI – doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doação pelo prazo de 120 dia a contar do primeiro dia útil após a doação; e,
VII – Pessoas com transtorno espectro autista (TEA).
Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no “caput” serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior deverão:
I – afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo, forma e tamanho ao que for determinado por regulamento do executivo municipal, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes desta lei.
II – identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por esta lei não se sujeitem às filas comuns em suas dependências.
§ 1º os estabelecimentos deverão ter no mínimo 01 (um) caixa, para atendimento prioritário.
§ 2º os locais de atendimentos prioritários não são exclusivos de modo que não havendo consumidores com prioridade, poderão atender os preferenciais e aos demais clientes agilizando as filas comuns.
§ 3º os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de atendimento deverão manter atendimentos prioritários de no mínimo um por andar.
§ 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento prioritário deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento.
Art. 3º – O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará em:
I – notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente da data da notificação.
II – em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o inciso anterior o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 150 UFG – Unidade Fiscal de Guarulhos.
III – em cada reincidência a multa a ser aplicada será acrescida de 150 UFG – Unidade Fiscal de Guarulhos até o máximo de 15.000 UFG – Unidade Fiscal de Guarulhos.
Art. 4º – Se julgar necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala de Sessões, 28 de Agosto de 2023.
LAÉRCIO SANDES
– Vereador –
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade unificar em uma só lei as principais causas de prioridade de atendimento, deixando claro que prioridade é urgência, e não pode se confundir com preferencial, onde confunde-se com preferência “faculdade”.
Disciplinar também, como será a divulgação dessas prioridades pelos entes públicos e privados de nosso Município, além das penalidades pelo descumprimento do que está disposto no presente projeto de lei podendo a multa chegar a até 15.000 UFG.
Isso se faz necessário para que não haja poluição visual com vários avisos de prioridade.
Em razão dessas considerações e sendo o assunto de interesse da população e também do Município, é que apresento o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, aguardando-se sua plena e acolhida, sugestão, debate e final aprovação em plenário.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2023.
LAÉRCIO SANDES
– Vereador –