O Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, Senhor FAUSTO MIGUEL MARTELLO, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, promulgada em 05 de abril de 1990, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Chefe do Executivo em relação ao comunicado de rejeição, na Sessão Extraordinária de 01 de março de 2021, do Veto Total aposto ao Autógrafo nº 058/2020, referente ao Projeto de Lei nº 202/2019, de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes, promulga a seguinte Lei:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a instalação, a conservação e o uso de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos de transporte instalados, de forma permanente, em edificações no Município de Guarulhos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I – entendem-se por equipamentos de transporte, dentre outros similares:
a) cadeira elevatória de pessoas;
b) elevador de alçapão;
c) elevador de carga;
d) elevador de degraus sobre esteiras para passageiro;
e) elevador de maca;
f) elevador de passageiros;
g) elevador para garagem com carga e descarga automática;
h) elevador de uso restrito;
i) escada rolante;
j) esteira rolante transportadora de passageiro em plano reto ou inclinado;
k) monta-cargas; e
l) plataforma de acessibilidade vertical e inclinada.
II – entende-se por empresa de manutenção a empresa de manutenção preventiva mensal, de assistência e de responsabilidade técnica de equipamentos de transporte; e
III – entende-se por responsável pelo equipamento de transporte o proprietário da edificação, o síndico ou o responsável pela edificação.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos elevadores instalados em veículos de transporte coletivo, em obras da construção civil ou em residências privadas com destinação exclusivamente unifamiliar, os quais deverão cumprir as respectivas normas de segurança de uso.
Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Autorizações de Instalação e Utilização Dos Equipamentos de Transporte
Art. 3º A autorização de utilização dos equipamentos de transporte instalados em obras novas dar-se-á com a emissão da Carta de Habitação – Habite-se.
§ 1º Para a liberação do Habite-se, a autoridade competente exigirá Comunicação de Instalação, assinada por responsável técnico, na qual constem a descrição do equipamento, as especificações técnicas e a responsabilidade pela qualidade técnica, instruída com declaração, assinada pela empresa instaladora, de que os equipamentos foram testados, obedecem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Código de Edificações do Munícipio, a esta Lei e às demais disposições legais vigentes cabíveis.
§ 2º Concedido o Habite-se, os equipamentos referidos no caput deste artigo poderão ser cadastrados, no Sistema Informatizado de Dados do Executivo Municipal, pela empresa de manutenção contratada.
Art. 4º A autorização de instalação ou de modernização, bem como, a autorização de utilização de equipamentos de transporte, em prédios já existentes, dar-se-ão por meio de deferimento em processo administrativo, instruído conforme segue:
I – para a autorização de instalação ou de modernização, com projeto de instalação do equipamento de transporte ou projeto de modernização, contrato assinado com a empresa responsável pela instalação ou pela modernização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
II – para a autorização de utilização, com Comunicação de Instalação, assinada por responsável técnico, na qual constem a descrição do equipamento, as especificações técnicas e a responsabilidade pela qualidade técnica, instruída com declaração, assinada pela empresa responsável pela instalação ou pela modernização, de que os equipamentos foram testados, obedecem às normas da ABNT, a esta Lei e às demais disposições legais vigentes cabíveis.
Parágrafo único. Concedida a autorização de utilização:
I – os equipamentos de transporte instalados deverão ser cadastrados, no Sistema Informatizado de Dados do Executivo Municipal, pela empresa de manutenção contratada; e
II – os equipamentos modernizados deverão ter os dados atualizados no Sistema Informatizado de Dados pela empresa de manutenção contratada.
Seção II
Da Vigência da Autorização de Utilização Dos Equipamentos de Transporte
Art. 5º A autorização para utilização dos equipamentos de transporte terá vigência enquanto houver manutenção preventiva e vistoria mensal realizada por empresa de manutenção registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e enquanto forem cumpridos os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. A empresa de manutenção afixará, em local visível ao usuário, no interior dos elevadores, no acesso à escada rolante ou em local de fácil visualização nos demais equipamentos, a data da última vistoria ou manutenção preventiva.
Seção III
Do Sistema Informatizado de Dados
Art. 6º O Executivo Municipal disponibilizará Sistema Informatizado de Dados.
Parágrafo único. A empresa de manutenção cadastrará, no Sistema Informatizado de Dados, os equipamentos de transporte de sua responsabilidade.
Art. 7º O Sistema Informatizado de Dados conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – denominação do edifício;
II – endereço completo, informando todas as frentes e numeração do imóvel;
III – atividades e uso do prédio;
IV – número e identificação dos equipamentos de transporte;
V – tipo de uso dos equipamentos de transportes;
VI – capacidade de carga;
VII – denominação da empresa de manutenção;
VIII – número da ART e nome do responsável técnico;
IX – prazo de vigência do contrato;
X – data da vistoria mensal;
XI – registros e verificações oriundos das vistorias ou das manutenções; e
XII – penalidades aplicadas às empresas de manutenção ou ao responsável pelo equipamento de transporte.
Parágrafo único. O Sistema Informatizado de Dados gerará, automaticamente, a numeração do cadastro que servirá como identificação municipal do equipamento de transporte.
Art. 8º A cada vistoria ou manutenção, nos termos do inciso XI do caput do art. 7º desta Lei, deverão ser efetuados registros e verificações, contendo:
I – descrição detalhada do estado geral do equipamento de transporte;
II – observações e recomendações gerais como os respectivos prazos para atendimento, se houver; houver; houver;
III – substituição de peças, remoção ou modernização do equipamento de transporte, se IV – recomendação de interdição ou de limitação de uso do equipamento de transporte, se V – recusa do responsável pelo equipamento de transporte em autorizar os reparos ou a correção de irregularidades ou defeitos registrados, se houver;
VI – fotos que demonstrem o desgaste do equipamento de transporte, se houver necessidade; e
VII – conclusão da vistoria ou manutenção preventiva pelo:
a) funcionamento normal;
b) funcionamento precário, com sugestões de reparos, se não urgentes;
c) funcionamento inseguro, se houver risco grave de acidente; e
d) funcionamento inapropriado, se houver sugestão de interdição.
§ 1º Sendo registrada recusa do responsável pelo equipamento de transporte em efetuar reparos, esse deverá ser cientificado, para que possa justificar, no prazo de 20 (vinte) dias, a não autorização dos reparos sugeridos.
§ 2º A vistoria das escadas ou esteiras rolantes deverá contemplar uma análise detalhada das folgas das partes com possibilidade de contato direto com os usuários ou com possibilidade de agarramento ou amassamento.
Art. 9º Havendo discordância do responsável pelo equipamento de transporte com os registros e as verificações da vistoria, poderá ser contratado laudo técnico autônomo.
Art. 10. O Sistema Informatizado de Dados deverá emitir avisos, quando: I – não houver lançamento da vistoria ou manutenção mensal; e
II – forem preenchidos campos de constatação de problemas graves atinentes à segurança de uso ou for sugerida a interdição do equipamento de transporte.
Parágrafo único. Os avisos serão encaminhados pelo Sistema Informatizado de Dados, por meio dos correios eletrônicos cadastrados:
I – ao Executivo Municipal;
II – à empresa de manutenção; e
III – ao responsável pelo equipamento de transporte.
Art. 11. O Executivo Municipal cadastrará as empresas de manutenção para fins de concessão de senha de acesso ao Sistema Informatizado de Dados.
§ 1º Não poderá prestar manutenção preventiva, assistência ou responsabilidade técnica empresa não cadastrada junto ao Executivo Municipal.
§ 2º As empresas de manutenção, no ato de cadastramento, informarão os endereços eletrônicos da empresa responsável pela manutenção e do responsável pelo equipamento de transporte, para fins de encaminhamento dos avisos do Sistema Informatizado de Dados.
Art. 12. O responsável pelo equipamento de transporte terá senha de consulta a todos os dados do Sistema Informatizado de Dados relativos ao seu equipamento.
§ 1º Havendo necessidade de retificação de dados, o responsável pelo equipamento de transporte deverá solicitar à empresa de manutenção, de forma justificada, as correções necessárias.
§ 2º A empresa de manutenção fará os ajustes necessários e, quando não for possível, apresentará justificativa, por escrito, ao responsável pelo equipamento de transporte para as providências que entender cabíveis.
Art. 13. O usuário poderá verificar a regularidade do equipamento de transporte por meio de consulta ao Sistema Informatizado de Dados.
Parágrafo único. A consulta será disponibilizada a partir do número do equipamento de transporte e permitirá acesso a informações relativas ao cadastro do equipamento, à capacidade, à velocidade, ao tipo de uso, à empresa responsável pela manutenção e pelos registros e pelas verificações efetuados nas vistorias.
Seção IV
Das Vistorias, da Manutenção, da Restrição de Uso, da Interdição Dos Equipamentos de Transporte e Das Advertências
Art. 14. Os equipamentos de transporte, para fins de seu regular funcionamento, deverão sofrer vistoria ou manutenção mensal, quando necessário, nos termos desta Lei.
§ 1º Para fins desta Lei, o serviço de manutenção deverá manter o equipamento de transporte em perfeito estado de funcionamento e segurança, incluindo, para esse fim, as atividades de inspeção, limpeza, lubrificação, regulagem, consertos e reparos com possível substituição de componentes.
§ 2º Nos elevadores de uso público, é obrigatória a afixação de placa, visual e em Braile,
I – a mensagem “Atenção: antes de entrar, verifique se o elevador está parado neste andar”, ou redação similar, no lado externo de suas portas;
II – o número de identificação do equipamento de transporte e sua capacidade de carga, em seu interior;
III – o nome da empresa de manutenção e seu respectivo número de telefone para ligações de emergência; e
IV – a mensagem “Para denúncias de funcionamento inadequado deste equipamento, ligue para a empresa que realiza a sua manutenção (informando o número do telefone empresa)”.
§ 3º A empresa de manutenção, para fins do § 2º deste artigo, poderá recomendar a afixação de avisos complementares, tendo por base a análise de riscos ou histórico de acidentes ocorridos no equipamento de transporte.
Art. 15. A substituição de peças dos equipamentos de transporte deverá ser efetuada por componentes originais ou equivalentes, inspecionados e ensaiados conforme exigências das normas da ABNT, e ter sua origem comprovada.
Art. 16. As empresas de manutenção deverão fornecer ao responsável pelo equipamento de transporte, mensalmente, documento assinado por profissional habilitado, contendo:
I – data da última vistoria mensal;
II – manutenção ou troca de equipamentos, quando realizados;
III – observações ou sugestões cabíveis; e
IV – assinatura de ciência do responsável pelo equipamento de transporte.
Art. 17. A restrição ou a interdição de uso dos equipamentos de transporte de que trata esta Lei, quando necessárias, deverão ser efetivadas, na ordem de responsabilidade abaixo: I – pela empresa de manutenção;
II – pelo responsável pela edificação; e
III – pelo agente de fiscalização, quando ocorrer omissão dos responsáveis pelo equipamento de transporte, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo 16 da presente Lei, será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo das empresas de manutenção que, deverão fornecer ao responsável pelo equipamento de transporte, o Relatório de Inspeção Anual – RIA, assinado por profissional habilitado.
Art. 19. As empresas de manutenção dos equipamentos de transporte deverão manter serviço de atendimento de emergência 24h (vinte e quatro horas).
Art. 20. O responsável pela edificação em que esteja instalado apenas 1 (um) elevador não permitirá que este fique parado, sem conserto, por mais de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a interrupção para fins de: I – modernização do elevador;
II – substituição do elevador; ou
III – conserto do elevador, quando, comprovadamente, exija tempo maior.
Art. 21. Os elevadores com comando não automatizado instalados em prédios com acesso público e não residencial deverão funcionar com ascensorista ou dispor de sensor automático de fechamento de portas.
DA ACESSIBILIDADE
Art. 22. Na instalação ou na modernização de equipamentos de transporte de passageiro de uso público, deverão ser obedecidas as normas da ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 23. Os equipamentos de transporte de passageiro de uso público que forem instalados ou modernizados a partir da data de publicação desta Lei deverão conter, dentre outros itens de acessibilidade, sinalização para deficientes visuais e sinal internacional para não alfabetizados.
Seção VI
Do Uso e Das Advertências de Uso Dos Equipamentos de Transporte
Art. 24. Fica obrigatória, em escadas rolantes ou equipamentos de transporte similares, a afixação de placa, visual e em Braile, em local visível ou em totens, no acesso ao equipamento, informando que:
I – é proibido transportar carrinhos de bebê, carrinhos de bagagem ou carrinhos de supermercado;
II – o equipamento não é apropriado para pessoas com mobilidade reduzida, deficientes visuais desacompanhados ou cadeirantes; e
III – crianças com idade inferior a 12 (doze) anos somente podem utilizar o equipamento com o auxílio de um acompanhante.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às escadas rolantes ou aos equipamentos de transporte similares específicos e com controle de segurança para o transporte de carrinhos de bebê, cadeirantes e outros, sendo que os equipamentos de transporte deverão conter placas indicativas, visuais e em Braile, indicando o uso especial.
Art. 25. Fica vedada qualquer discriminação no uso dos equipamentos de transporte de uso público de que trata esta Lei, sendo admitidas restrições administrativas de uso que não tenham caráter discriminatório.
Parágrafo único. As restrições administrativas de uso dos equipamentos de que trata o caput deste artigo serão permitidas, dentre outros, para fins de:
I – distinguir equipamento específico para carga;
II – permitir o acesso de pessoas identificadas no setor de portaria, quando houver exigência indiscriminada de identificação; ou
III – identificar acesso hospitalar restrito por motivos de saúde pública.
Seção VII DOS Ruídos
Art. 26. Os equipamentos de transporte devem funcionar sem a produção de ruídos excessivos que possam trazer incômodos a seus usuários ou aos moradores das edificações.
Art. 27. As casas de máquinas dos elevadores ou de escadas rolantes deverão dispor, quando necessário, de proteções acústicas, de forma a minimizar a produção de ruídos ou reverberações que possam causar desconforto aos usuários e aos moradores da edificação, observados os níveis de ruídos permitidos pela legislação ambiental vigente, incluídas as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Art. 28. Nos equipamentos já instalados, quando do início da vigência desta Lei, deverá ser verificada a necessidade de ajustes para o fim de minimizar ruídos.
Parágrafo único. Verificadas a existência de ruídos e a impossibilidade técnica de redução aos limites mínimos aceitáveis, o responsável pelo equipamento deverá apresentar laudo técnico, de empresa ou profissional habilitados, descrevendo o problema constatado e afirmando as razões que impossibilitaram reduzir ainda mais o incômodo.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 29. Responderão pelo funcionamento e pela segurança do equipamento de transporte: I – o responsável por esse equipamento;
II – a empresa de manutenção desse equipamento; e
III – o responsável técnico por esse equipamento.
Art. 30. O responsável pelo equipamento de transporte é responsável: I – pela escolha e pela contratação de empresa de manutenção;
II – pela autorização para que sejam procedidos os serviços de conservação e manutenção corretiva e preventiva;
III – pela vedação do acesso de pessoas não habilitadas ou empresa de manutenção não contratada à casa ou caixas de máquinas do equipamento de transporte para fins de inspeção, manutenção ou conservação de equipamento, salvo nos casos autorizados por esta Lei;
IV – pelo uso indevido de casas ou caixas de máquinas ou do equipamento de transporte; e
V – pela imediata interdição do equipamento de transporte, quando da ocorrência de acidente.
Art. 31. A empresa de manutenção é responsável:
I – pela manutenção, em perfeito estado de funcionamento e de segurança, e pela limpeza das engrenagens do equipamento de transporte;
II – pelo lançamento de dados do equipamento de transporte no Sistema Informatizado de Dados;
III – por comunicar por meio do Sistema Informatizado de Dados, a existência de defeitos que afetem a segurança dos usuários dos equipamentos de transporte;
IV – pelos danos produzidos a terceiros, causados pelo funcionamento imperfeito do equipamento de transporte ou por acidentes que resultem de instalação, falha de manutenção, conservação inadequadas ou ausência de condições de segurança dos equipamentos de transportes sob sua responsabilidade; e
V – pela correta e justa indicação de serviço, reparos e substituição de peças do equipamento de transporte.
Seção IX
Da Recomendação de Uso
Art. 32. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos e as pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência visual é recomendado utilizar os equipamentos de transporte com o auxílio de um acompanhante.
Parágrafo único. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos, enquanto próximas dos equipamentos de transporte descritos nesta Lei, recomenda-se a companhia de um responsável.
Art. 33. Recomenda-se o uso de elevadores, dentre os equipamentos de transporte descritos nesta Lei, para:
I – cadeirantes;
II – usuários portando carga, em caso de esta inviabilizar seu equilíbrio ou seu apoio no corrimão, se necessário;
III – usuários com bebê no colo, no carrinho ou em acomodação semelhante;
IV – usuários com cão preso à guia ou solto, se permitido o trânsito de animais; e
V – usuários com deficiência visual que impeça a leitura das placas de advertência e a visualização das demarcações de segurança do equipamento.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às escadas rolantes ou aos equipamentos de transporte similares específicos com controle de segurança para o transporte de carrinhos de bebê e de cadeirantes, cujo uso esteja corretamente indicado.
Art. 34. Para os fins desta Lei, considera-se conduta adequada para os usuários de escadas e esteiras rolantes:
I – não apoiar o corpo sobre o corrimão e não sentar nos degraus, mantendo-se em pé e com o corpo voltado para a direção do deslocamento do equipamento de transporte;
II – ter atenção ao entrar e ao sair do equipamento de transporte, levantando os pés;
III – não pisar na faixa amarela que demarca o limite do uso dos degraus com segurança;
IV – manter, no mínimo, uma das mãos sobre o corrimão ou, não sendo possível, procurar um elevador;
V – nunca caminhar nos degraus, acelerando o término do percurso;
VI – ter especial atenção às roupas longas que possam arrastar no chão e prender-se no equipamento de transporte;
VII – ter especial atenção aos calçados que possam prender-se no equipamento de transporte, tais como os de saltos altos finos e os de solados com saliências que se encaixem nos sulcos das esteiras; e
VIII – na condução de criança, manter uma das mãos dessa firmemente segura.
Seção X
Da Fiscalização e Das Sanções
Art. 35. Fica o Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 36. Os infratores ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do equipamento de transporte; e
IV – descadastramento de empresa de manutenção.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.
Art. 37. Para a aplicação das sanções descritas nesta Lei, respeitados os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, do interesse público, da eficiência e da publicidade, serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo único. Nos casos de iminente risco à segurança do usuário, será procedida a interdição, de modo sumário e cautelar, dos equipamentos de transporte, abrindo-se prazo para a defesa.
Art. 38. A advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica ocorrida no período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicação da advertência, será aplicada sanção mais gravosa.
Art. 39. As multas para infrações a dispositivos desta Lei serão estabelecidas tendo como referência mínima 100 (cem) UFG (Unidade Fiscal de Guarulhos) até 15.000 (quinze mil) UFG (Unidade Fiscal de Guarulhos).
§ 1º Na definição do valor das multas, deverão ser observadas a gravidade da infração, o dano causado e a capacidade econômica do infrator.
§ 2º Nas infrações de ocorrência continuada, a multa será diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.
Art. 40. Havendo reincidência, as multas terão seu valor: I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e
II – triplicado, quando a reincidência for específica.
Parágrafo único. Para efeito de caracterização de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou da extinção da sanção e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 36 (trinta e seis) meses.
Art. 41. Será interditado o equipamento: I – que constitua risco à segurança;
II – que funcione sem autorização municipal;
III – que não atenda ao disposto no art. 6º desta Lei; e
IV – nos termos do artigo 17 desta Lei.
Capítulo III DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 42. As empresas de manutenção deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei, cadastrar, no Sistema Informatizado de Dados, os equipamentos de transporte de sua responsabilidade.
Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o Poder Executivo regulamentar a presente no que achar necessário.
Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guarulhos, 08 de março de 2021.
FAUSTO MIGUEL MARTELLO
Presidente