LEI Nº 7.432, DE 21 DE DEZEMBRO 2015.
Projeto de Lei n° 3158/2013 de autoria do Vereador Dr. Laércio Sandes.
Dispõe sobre a instalação de assentos nas farmácias e drogarias existentes no Município de Guarulhos.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias existentes no Município de Guarulhos deverão ter assentos em suas dependências.
Art. 2º O número de assentos não poderá ser inferior a 03 (três) por estabelecimento.
Art. 3º Os assentos serão ocupados, de forma preferencial, por idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes ou pessoas com criança de colo.
Parágrafo único. Os assentos deverão estar identificados de forma a facilitar a sua identificação como preferenciais.
Art. 4º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará ao infrator:
I – advertência;
II – multa de 300 (trezentas) a 1000 (mil) UFGs (Unidades Fiscais de Guarulhos) que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento;
III – suspensão das atividades pelo prazo de até quinze dias, em caso de reincidência e multa em dobro;
IV – cassação da inscrição de funcionamento junto aos órgãos do governo municipal, em caso de descumprimento por três vezes ou mais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação oficial.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.754, de 6 de dezembro de 1995.
Guarulhos, em 21 de dezembro de 2015.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito
Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos, da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
ARMANDO GOMES DE MATOS
Secretário Municipal
SEAL